Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.018, DE 11 DE JULHO DE 2017
 
DOU de 13/07/2017, seção 1, pág. 45

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

INDÚSTRIA COM ATIVIDADE COMERCIAL NAS FILIAIS. FPAS. ENQUADRAMENTO.

Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. 

Configura indústria a empresa cuja atividade econômica do setor secundário engloba as atividades de produção e transformação por oposição aos setores primário (atividade agrícola) e terciário (prestação de serviços).

A pessoa jurídica que exerce atividade industrial declarada como principal em seus atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e desenvolve, concomitantemente, atividade comercial em suas filiais, para fazer seu enquadramento no código FPAS, deve, primeiramente, identificar se essa atividade comercial é desenvolvida em regime de conexão funcional com a atividade industrial, nos termos do § 1º do art. 109-C da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, ou se constitui uma atividade econômica independente desta. 

Se a atividade comercial for desenvolvida em regime de conexão funcional com a atividade industrial, esta última será considerada atividade preponderante e, consequentemente, o código FPAS da empresa será o 507. 

Se a atividade comercial não for desenvolvida em regime de conexão funcional com a atividade industrial, não haverá atividade preponderante e, consequentemente, conforme estabelece o inciso IV do art. 109-C da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, aplica-se a cada uma das atividades o respectivo código FPAS.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014 (Publicada no DOU de 24/02/2014, seção 1, pág. 52).

Dispositivos Legais: Art. 109-B da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
Chefe

 


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas