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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.017, DE 06 DE JULHO DE 2017
DOU de 07/07/2017, seção 1, pág. 119

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. EMPREITADA TOTAL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO TRIBUTO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA NA ATIVIDADE. 

No caso de serviços de construção de edifícios por empreitada, com emprego de materiais na modalidade total, na qual o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 8, de 7 de janeiro de 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 610 a 626; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º a 9º, e 38, II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. EMPREITADA TOTAL. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO TRIBUTO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA NA ATIVIDADE. 

No caso de serviços de construção de edifícios por empreitada, com emprego de materiais na modalidade total, na qual o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo estes incorporados à obra, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade, para fins de determinação da base de cálculo presumida da CSLL.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 8, de 7 de janeiro de 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 610 a 626; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e art. 20; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º a 9º, e 38, II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999. 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
Chefe

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