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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4017, DE 08 DE AGOSTO DE 2014

DOU de 28/08/2014, seção 1, pág. 45

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. MATRÍCULA CEI. CPRB. OBRIGATORIEDADE. SIMPLES NACIONAL ANEXO IV. RETENÇÃO.

As empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, na hipótese de a matrícula CEI da obra não ser de responsabilidade da prestadora de serviços enquadrada, sujeitam-se, obrigatoriamente, à contribuição substitutiva de que trata o artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sendo, nesse caso, inaplicáveis as disposições do § 9º desse dispositivo, ou seja, a obrigatoriedade independe da data em que tiver sido realizada a matrícula CEI da obra de construção civil na qual os serviços serão executados, ou a data em que essa obra será encerrada, devendo ser observada tão somente a data de prestação dos serviços.

Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, é tributada na forma do seu Anexo IV, visto que, somente nesta hipótese, conforme estabelece o § 5º-C do art. 18 dessa Lei Complementar, a contribuição patronal previdenciária é recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

À ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, sujeita à contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prestar serviço relacionado nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se o regime de retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Sobre essa retenção incidem, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da IN RFB nº 971, de 2009, dentre as quais destacam-se aquelas relativas às obrigações da empresa contratante.

Tendo a empresa contratante dos serviços efetuado a retenção de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida pela empresa contratada, nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, deverá a contratada, com base no disposto no § 1º do art. 9º da IN RFB nº 1.436, de 2013, combinado com o art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, destacar esse valor na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 02.04.2014, CUJA EMENTA FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 7.04.2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 17.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso IV e §§ 6º, 7º, 9º e 10; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, § 1º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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