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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.016, DE 24 DE MARÇO DE 2015
DOU de 27/03/2015, seção 1, pág. 57

Assunto: Normas de Administração Tributária

Mandado de segurança impetrado sob a égide da legislação que permite a compensação de crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal com débitos próprios concernentes a certos tributos de natureza diferente, também administrados pelo Órgão, mediante entrega de Declaração de Compensação (Lei nº 10.637, de 2002).

Ausência de pedido judicial expresso de compensação com tributos de natureza distinta. Aresto transitado em julgado que, em homenagem ao art. 460 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 1973), guardou congruência com o pedido consignado na exordial, porém, inobstante, não rechaçou a possibilidade de compensação tributária nos termos da Lei nº 10.637, de 2002.

Entendimento reiterado e uniforme da Receita Federal no sentido de ser permitida, em casos análogos ao consultado, a compensação administrativa do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado com débitos relativos a tributos de natureza diversa, administrados pelo Órgão, respeitadas as exceções previstas no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 e no § 3º e “caput” do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e observado o disposto no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 11, de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 279, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014, E Nº 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 41, 56 a 60, 81 e 82; Soluções de Divergência Cosit nº 2, de 2010, e nº 23, de 2011; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 11, de 2014.

 

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

 


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