Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4009, DE 02 DE MARÇO DE 2021
DOU de 05/03/2021, seção 1, página 29
 
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE TRANSPORTE. DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. AUXÍLIO-DOENÇA (PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO).
Não incidem contribuições previdenciárias sobre a concessão do benefício de assistência médica, o que inclui o reembolso de despesas com medicamentos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Porém, se esse benefício alcançar apenas parte dos empregados ou dirigentes da empresa, os respectivos valores deverão ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Não há incidência, também, das contribuições previdenciárias sobre o valor do vale transporte, inclusive pago em pecúnia, independentemente de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, limitada ao valor pago em montante estritamente necessário para o custeio do deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, como prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985, como, ainda, sobre as rubricas referentes ao aviso prévio Indenizado, à parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrangendo tanto a cesta básica quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados; o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão, a partir de 11 de novembro de 2017.
Por outro lado, há incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado; sobre o terço constitucional de férias e sobre a parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS: 156, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016; 249, DE 23 DE MAIO DE 2017; 126, DE 28 DE MAIO DE 2014; 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014; 143, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016 E 35 -DE 23 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988; art. 196 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; arts. 9º, inciso I, alínea "j", 104, 214, §§ 2º, 4º e 14, do Decreto nº 3.048, de 1999; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, nº 4, de 31 de março de 2016, e nº 16, de 2011; art. 22, inciso I, e art. 28, § 9º, ambos da Lei nº 8.212, de 1991; art. 60, § 3º, e art. 86, ambos da Lei nº 8.213, de 1991; art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522, de 2002; art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Portaria RFB nº 745, de 2018. Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016; Decisão STF - Recurso Extraordinário 1.072.485 / PR. 
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

Amplie seus conhecimentos relacionados a estes assuntos, através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas