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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4009, DE 08 DE MAIO DE 2020
DOU de 15/05/2020, seção 1, página 21

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

Ementa: PRODUÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. INSUMO. CREDITAMENTO.

A contratação de pessoa jurídica visando a utilização de mão de obra terceirizada enseja, em regra, a possibilidade de creditamento a título de insumo, na apuração da Contribuição para o PIS/PASEP na sistemática não cumulativa, apenas no caso de a mão de obra ser empregada em atividade considerada essencial ou relevante, integrante do processo produtivo ou da prestação de serviços, não sendo tal faculdade extensível às atividades de comercialização. Admite-se, a título de exceção, o creditamento pelo emprego de mão de obra terceirizada nos gastos posteriores à produção que sejam considerados obrigatórios, na forma da legislação aplicável.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105 - COSIT, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 171, I e II, e art. 172, § 1º, I, e §2º, VII.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Ementa: PRODUÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. INSUMO. CREDITAMENTO.

A contratação de pessoa jurídica visando a utilização de mão de obra terceirizada enseja, em regra, a possibilidade de creditamento a título de insumo, na apuração da COFINS na sistemática não cumulativa, apenas no caso de a mão de obra ser empregada em atividade considerada essencial ou relevante, integrante do processo produtivo ou da prestação de serviços, não sendo tal faculdade extensível às atividades de comercialização. Admite-se, a título de exceção, o creditamento pelo emprego de mão de obra terceirizada nos gastos posteriores à produção que sejam considerados obrigatórios, na forma da legislação aplicável.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105 - COSIT, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 171, I e II, e art. 172, § 1º, I, e §2º, VII. 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

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PASEP - Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

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PIS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais

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PIS e COFINS – Alíquotas - Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

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PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

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