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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.008, DE 06 DE JUNHO DE 2016
DOU de 10/06/2016, seção 1, pág. 12

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

Alcance do conceito de obras de construção civil, para efeito de aplicação da sistemática de apuração cumulativa da COFINS, prevista na Lei nº 9.718, de 1998, nos termos do inciso XX do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

Conforme entendimento assente da Coordenação-Geral de Tributação, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo.

Destarte, o contrato de fornecimento de bens e serviços para implantação de infraestrutura elétrica de parque eólico, inclusive do respectivo sistema de transmissão e comunicação associado, com execução mediante o regime de empreitada por preço global, pode, em tese, subsumir-se ao conceito de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil previsto no inciso XX do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, já que, em princípio, se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2014.

Por conseguinte, se atendidas as citadas exigências, as receitas decorrentes de tais contratos podem sujeitar-se à apuração cumulativa da COFINS, de que trata a Lei nº 9.718, de 1998, sob a alíquota de 3% (três por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, caput, inciso XX; Lei nº 9.718, de 1998; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10, de 2014.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Alcance do conceito de obras de construção civil, para efeito de aplicação da sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/pasep, Prevista na Lei nº 9.718, de 1998, nos termos do inciso XX do CAPUT DO art. 10 COMBINADO COM O INCISO V DO CAPUT DO ART. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.

Conforme entendimento assente da Coordenação-Geral de Tributação, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo.

Destarte, o contrato de fornecimento de bens e serviços para implantação de infraestrutura elétrica de parque eólico, inclusive do respectivo sistema de transmissão e comunicação associado, com execução mediante o regime de empreitada por preço global, pode, em tese, subsumir-se ao conceito de execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil previsto no inciso XX do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, já que, em princípio, se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2014.

Por conseguinte, se atendidas as citadas exigências, as receitas decorrentes de tais contratos podem sujeitar-se à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata a Lei nº 9.718, de 1998, sob a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, caput, inciso XX, e 15, caput, inciso V; Lei nº 9.718, de 1998; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10, de 2014.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

 


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