Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
Ementa: Materialidade do fato gerador da COFINS no regime cumulativo de cobrança. Inteligência do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598,de 1977, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014. Hipótese de intributabilidade de receitas financeiras pela referida contribuição.
A base de cálculo da COFINS, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando-se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo.
Portanto, conclui-se que as receitas financeiras, assim definidas pela legislação tributária pertinente, não se sujeitam à incidência da COFINS na sistemática cumulativa, se seu auferimento não consistir, de fato e de direito, na atividade ou objeto principal da entidade, constante do seu ato institucional.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014; Nº 112, DE 11 DE MAIO DE 2015, E Nº 169, DE 22 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, com redação da Lei nº 12.973, de 2014, arts. 3º e 9º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação da Lei nº 12.973, de 2014, arts. 12 e 17; Decreto nº3.000, de 1999, art. 373.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Materialidade do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo de cobrança. Inteligência do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014.
Hipótese de intributabilidade de receitas financeiras pela referida contribuição.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo de incidência, é o faturamento, o qual compreende a receita bruta, que abrange o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, considerando-se estas últimas como as decorrentes da atividade típica da empresa, correspondente ao seu objeto social, ou efetivamente verificada no seu cotidiano, quando esta se afaste dos objetivos expressos em seu ato constitutivo.
Portanto, conclui-se que as receitas financeiras, assim definidas pela legislação tributária pertinente, não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática cumulativa, se seu auferimento não consistir, de fato e de direito, na atividade ou objeto principal da entidade, constante do seu ato institucional.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 268, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014; Nº 112, DE 11 DE MAIO DE 2015, E Nº 169, DE 22 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, com redação da Lei nº 12.973, de 2014, arts. 3º e 9º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação da Lei nº 12.973, de 2014, arts. 12 e 17; Decreto nº3.000, de 1999, art. 373.
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