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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4002, DE 17 DE JANEIRO DE 2018
DOU de 18/01/2018, seção 1, página 30  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA.

No regime de apuração não cumulativa da Cofins, é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos normativos.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 3º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA.

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é admitido o desconto de créditos em relação aos dispêndios com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, desde que contratada a armazenagem junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, e cumpridos os demais requisitos normativos.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 3º, e art. 15, II.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
Chefe

 


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