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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.002, DE 03 DE JANEIRO DE 2017
DOU de 05/01/2017, seção 1, pág. 24

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. 

No tocante aos dispêndios relativos aos serviços aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, seu creditamento na apuração não cumulativa da COFINS  deve obedecer aos termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016.

DESPESAS COM TELEFONIA E INTERNET. 

Na espécie dos autos, as despesas com telefonia e internet não geram direito a crédito na apuração não cumulativa da COFINS, visto não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

FRETE PAGO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA. 

Inexiste previsão legal de creditamento relativo ao frete pago na aquisição de mercadorias para revenda; contudo, quando permitido o crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na apuração de créditos.

VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Cosit nº 100, de 9 de abril de 2015, e à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II, e 15, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. 

No tocante aos dispêndios relativos aos serviços aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, seu creditamento na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep deve obedecer aos termos e condições previstos na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016.

DESPESAS COM TELEFONIA E INTERNET. 

Na espécie dos autos, as despesas com telefonia e internet não geram direito a crédito na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, visto não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

FRETE PAGO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA. 

Inexiste previsão legal de creditamento relativo ao frete pago na aquisição de mercadorias para revenda; contudo, quando permitido o crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na apuração de créditos.

VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Cosit nº 100, de 9 de abril de 2015, e à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13. 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 
Chefe

 


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