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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3.010, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017
DOU de 27/10/2017, seção 1, pág. 74

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO. PROGRAMAS E SISTEMAS DE COMPUTADOR. SOFTWARES. RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Inexiste a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (“softwares”). 

Nos termos do contrato posto sob consulta, quanto aos serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (“softwares”), não há o destaque de onze por cento das contribuições previdenciárias nas notas fiscais, por conseguinte, não há que ser feito também a retenção dessas contribuições por parte da contratante.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 253 - COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 (DOU DE 14 DE OUTUBRO DE 2014).

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, “caput” e parágrafos 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219, “caput” e parágrafos 1º a 3º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 117, inciso V, 118, 119 e 149; e Solução de Consulta n.º 253 - Cosit, de 12 de setembro de 2014 (DOU de 14 de outubro de 2014). 

WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA 
Chefe

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