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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3.008, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
DOU de 29/08/2016, seção 1, pág. 17

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Lucro Presumido. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE SUB-ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA, OBRA CIVIL E PARTE ELÉTRICA. 

Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda devido, no regime do Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de sub-estações de energia elétrica, obra civil e parte elétrica, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Lucro Presumido. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE SUB-ESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA, OBRA CIVIL E PARTE ELÉTRICA. 

Para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção de sub-estações de energia elétrica, obra civil e parte elétrica, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999. 

WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA 
Chefe

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