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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3006, DE 01 DE JUNHO DE 2022
DOU de 14/06/2022, seção 1, página 47
 
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
É admitida a apuração de crédito do PIS/PASEP, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de vale-transporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal.
No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRESTAÇÃO SERVIÇOS .
É admitida a apuração de crédito da COFINS, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os dispêndios incorridos com o fornecimento de valetransporte aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços, por serem tais gastos considerados insumos, por decorrem de imposição legal.
No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é, de fato, custeado pelo empregador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. 
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO

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