Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUJEIÇÃO.
Para atender à condição estabelecida pelo inciso XIII do parágrafo 3º do artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011, e, consequentemente, sujeitar-se à contribuição previdenciária substitutiva prevista no “caput” daquele artigo e à retenção contida no seu parágrafo 5º, não basta apenas que a empresa desempenhe atividade enquadrada nas classes 5212-5 ou 5231-1 da CNAE 2.0, sendo necessário também, obrigatoriamente, que realize as operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 334 - COSIT, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação dada pela Lei n.º 12.844, de 19 de julho de 2013), artigo 8º, parágrafos 3º, inciso XIII, e 5º.