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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3.004, DE 22 DE MARÇO DE 2017
DOU de 24/03/2017, seção 1, pág. 95

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. 

Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada, entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 35 - COSIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006, artigos 17, incisos XI, XII, parágrafo 1º, 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F e 5º-H; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III e 191; e Solução de Divergência n.º 35 - Cosit, de 29 de novembro de 2013.

 

WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA 
Chefe

 


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