Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Lucro Presumido. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREGO DE MATERIAL.
Para a determinação da Base de Cálculo do Imposto de Renda devido, no regime do Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de prestação de serviços de instalações e manutenções elétricas e outras atividades auxiliares e complementares da construção civil, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).
Aplica-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) às pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00. Consulta Ineficaz. Disposição literal de ato normativo. Art. 4º e 122 da Instrução Normativa RFB nº 1515, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Lucro Presumido. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREGO DE MATERIAL.
Para a determinação da Base de Cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de prestação de serviços de instalações e manutenções elétricas e outras atividades auxiliares e complementares da construção civil, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra (empreitada de lavor).
Aplica-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) às pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00. Consulta Ineficaz. Disposição literal de ato normativo. Art. 4º e 122 da Instrução Normativa RFB nº 1515, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539, de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999.
WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA
Chefe