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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2.014, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
DOU de 05/09/2016, seção 1, pág. 43

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de COFINS, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou do caput desse mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou do caput desse mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 647, § 1°, do RIR/99, ou do caput desse mesmo artigo ou do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. 

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, a título de comissão a agências de empregos por empresas que contratam pessoal por seu intermédio submetem-se a retenção do Imposto sobre a Renda à alíquota de 1,5%

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 7.450, de 1985, art. 53; Lei n° 9.064, de 1995, art. 6°; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 647 e 651. 

ALDENIR BRAGA CHRISTO 
Chefe da Divisão

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