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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2.010, DE 27 DE JUNHO DE 2016
DOU de 30/06/2016, seção 1, pág. 22

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO EM BENS. 

Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços mecânicos em veículos, visando a colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO EM BENS. 

Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços mecânicos em veículos, visando a colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO EM BENS. 

Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços mecânicos em veículos, visando a colocá-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.

 

ALDENIR BRAGA CHRISTO 
Chefe

 


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