Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
INSUMO. CRÉDITO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRATAMENTO DE EFLUENTES. PRODUTOS PARA LIMPEZA E MANUTENÇÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS. DIREITO DE APURAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP.
Outrossim, os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental, coadunam-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/PASEP.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019 E Nº 308, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
INSUMO. CRÉDITO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRATAMENTO DE EFLUENTES. PRODUTOS PARA LIMPEZA E MANUTENÇÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS. DIREITO DE APURAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da COFINS.
Outrossim, os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental, coadunam-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito da COFINS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019 E Nº 308, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
- PIS e COFINS - Insumos - Conceito
- COFINS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais
- COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes
- COFINS - Receitas das Entidades Isentas ou Imunes
- Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
- Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
- Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano
- Empresas de Software - PIS e COFINS
- Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições
- PASEP - Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público
- PIS - Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos
- PIS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais
- PIS NÃO CUMULATIVO - Créditos Admissíveis
- PIS e COFINS – Alíquotas - Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus
- PIS e COFINS – Alíquotas Zero
- PIS e COFINS – Aspectos Gerais
- PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias - Regime de Reconhecimento das Receitas
- PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring
- PIS e COFINS - Cigarros
- PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos
- PIS e COFINS - Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade
- PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
- PIS e COFINS – Crédito Presumido - Produtos de Origem Animal ou Vegetal
- PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo
- PIS e COFINS – Importação
- PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas
- PIS e COFINS – Isenção e Diferimento
- PIS e COFINS - Não Cumulativos - Atividades Imobiliárias
- PIS e COFINS - Programa de Inclusão Digital
- PIS e COFINS – Querosene de Aviação
- PIS e COFINS – Receitas Financeiras
- PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido
- PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas
- PIS e COFINS - Suspensão - Máquinas e Equipamentos - Fabricação de Papel
- PIS e COFINS – Suspensão - Produtos In Natura de Origem Vegetal
- PIS e COFINS - Suspensão - Resíduos, Aparas e Desperdícios
- PIS e COFINS – Suspensão - Vendas a Exportadoras
- PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária - CST
- PIS e COFINS - Vendas para a Zona Franca de Manaus
- PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços - Lei 10.833/2003
- PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos