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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2003, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019
DOU de 28/02/2019, seção 1, página 60

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE.

Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o Regime de Competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.

Com base no disposto no art. 131, caput e parágrafos 4º e 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, é dedutível na determinação do resultado ajustado, o valor do Imposto de Renda na Fonte, de que trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, desde que o prêmio seja considerado dedutível pela legislação.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.768, de 1971; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea 'c'; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 57 e 63; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018, art. 260, parágrafo único, inciso VII, art. 311 e art. 380; Decreto nº 70.951, de 1972; IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XI; Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, art. 131, caput e parágrafos 4º e 5º; Portaria MF nº 41, de 2008; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 24 JANEIRO DE 2014

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE.

Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o Regime de Competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.

Com base no disposto no art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, é dedutível na apuração do Lucro Real, o valor do Imposto de Renda na Fonte, de que trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 24 JANEIRO DE 2014

Dispositivos Legais: Lei nº 5.768, de 1971; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea 'c'; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 57 e 63; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018, art. 260, parágrafo único, inciso VII, art. 311 e art. 380; IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XI; IN SRF nº 11, de 1996, art. 20; Portaria MF nº 41, de 2008; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976.

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe



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