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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2.001, DE 18 DE JANEIRO DE 2016
DOU de 22/01/2016, seção 1, pág. 22

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Lucro Presumido. ATIVIDADE GRÁFICA 

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do Lucro Presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, que não disponha de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do CSLL será de 32% (trinta e dois por cento). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 26 de 1996, art. 29, I; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º, inc. V, art. 7º, inc. II e ADI RFB nº 26, de 2008.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Lucro Presumido. ATIVIDADE GRÁFICA 

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, que não disponha de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 26 de 1996, art. 25, I; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º, inc. V, art. 7º, inc. II e ADI RFB nº 26, de 2008. 

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe

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