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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1.012, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

DOU de 25/11/2014, seção 1, pág. 14

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011.

Devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para delimitar o alcance dos contribuintes sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva.

Nos termos do artigo 4º do RIPI/2010, entende-se por industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

Na definição do art. 9º, inciso IV, do RIPI/2010, entende-se por industrialização por encomenda, a operação em que um estabelecimento promove a saída de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento, mediante a remessa, pelo autor da encomenda, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

Para que o autor da encomenda e a empresa executante possam apurar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é necessário que ambos executem, ainda que parcialmente, quaisquer das modalidades de industrialização previstas no art. 4º do RIPI/2010, que resulte nos produtos classificados nos códigos NCM discriminados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, uma vez que a substituição aplica-se apenas aos produtos efetivamente industrializados pela empresa.

Na hipótese em que a industrialização do produto tenha sido realizada integralmente por outra empresa, o autor da encomenda continuará a recolher a contribuição previdenciária nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 14 de julho de 1991.

Caso a execução da encomenda seja efetuada por um outro estabelecimento da mesma empresa, ela estará sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39 - COSIT, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; RIPI/2010, art. 4º e art. 9º, inc. IV; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Decreto nº 7.828, art. 3º, § 7º e art. 5º, § 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA 
Chefe


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