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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1011, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
DOU de 03/01/2022, seção 1, página 11
 
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
TAXA. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS.
Por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de operação portuária, em situações específicas previstas nas normas reguladoras, os custos incorridos com as taxas para utilização da infraestrutura do porto subsumem-se, pelo critério de relevância, ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade de apuração da COFINS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
TAXA. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS.
Por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de operação portuária, em situações específicas previstas nas normas reguladoras, os custos incorridos com as taxas para utilização da infraestrutura do porto subsumem-se, pelo critério de relevância, ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade de apuração da COFINS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. 
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
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