DOU de 25/11/2014, seção 1, pág. 14
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.546/2011). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COMPENSAÇÃO.
As retenções de que tratam o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 e o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
A empresa poderá compensar eventual saldo remanescente nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 02/06/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 17 e 60.