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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10.018, DE 12 DE JUNHO DE 2015
DOU de 03/07/2015, seção 1, pág. 39

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇO DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

A receita auferida por empresa optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de imunização e controle de pragas urbanas deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como serviço de limpeza.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 275, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇO DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.

A empresa optante pelo Simples Nacional, tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeita-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, da mesma forma que as demais empresas.

A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços de imunização e controle de pragas urbanas mediante empreitada ou cessão de mão de obra está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 275, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, VI; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191.

IOLANDA MARIA BINS PERIN 
Chefe


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