ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. PRONATEC. BOLSA-FORMAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
Os valores recebidos por instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio a título de bolsas-formação, ofertadas no âmbito do Pronatec, de que trata o art. 6º-A da Lei nº 12.513, de 2011, correspondem ao pagamento dos serviços de ensino e educação prestados aos estudantes beneficiados por tais bolsas e, assim, incluem-se na base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela empresa optante pelo Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 26.02.2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º e § 5º-B; Lei nº 12.513, de 2011, arts. 6º-A e 6º-B; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 15; Portaria MEC nº 168, de 2013, arts. 67, 68 e 69.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: Consulta parcialmente ineficaz.
Questionamento que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, padece de ineficácia.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos I e VIII; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso II.