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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10014, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 26/12/2018, seção 1, página 34
 
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

AUXÍLIO-CRECHE.

O Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2011, impede a constituição de crédito tributário de contribuição previdenciária, inclusive da contribuição patronal previdenciária, relativamente aos pagamentos efetuados a título de auxílio-creche a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. No caso de serem atendidos os requisitos legais de não integração do salário-de-contribuição previstos no art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212, de 1991, não haverá incidência das contribuições previdenciárias em relação aos valores pagos a título de auxílio-creche aos trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, II, § 4º; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, "s"; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, XXIII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 58, XXII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

AUXÍLIO-CRECHE.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário de imposto sobre a renda de pessoa física relativamente a pagamentos efetuados a título de auxílio-creche a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, II, § 4º; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. 

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe 

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