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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10010, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
DOU de 04/12/2018, seção 1, página 29

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA Lei Complementar nº 123, DE 2006.

A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 359, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe


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