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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10006, DE 15 DE AGOSTO DE 2022
DOU de 16/08/2022, seção 1, página 26 
Assunto: SIMPLES NACIONAL
GRÁFICA. INDÚSTRIA E SERVIÇOS.
Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, inciso VI, 5º e 5º-F Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, inciso I, 5º, inciso V, e 7º, inciso II.
IOLANDA MARIA BINS PERIN

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