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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10.003, DE 02 DE MARÇO DE 2015
DOU de 10/04/2015, seção 1, pág. 25

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO.

No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

A empresa que possui como atividade principal a construção e venda de imóveis (incorporação de empreendimentos imobiliários - CNAE 4110-7/00) não se sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a referida Lei.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 286, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 50; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, incisos IV e IX e art. 9º, § 9º; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.

 

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe.

 


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