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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10001, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
DOU de 19/03/2018, seção 1, página 47

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

EMENTA: REMESSA DESTINADA AO EXTERIOR. RETENÇÃO. GASTOS PESSOAIS. TREINAMENTO.

Estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à contraprestação por serviços de treinamento de profissionais residentes no Brasil, estando submetidos à alíquota aplicável a serviços técnicos, por dependerem de conhecimentos técnicos especializados, de 15% (quinze por cento), desde que o beneficiário não seja pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº9.430, de 1996, situação em que se sujeitam à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Portanto, o valor do custeio de treinamento de profissionais no exterior não é considerado como despesa educacional ou científica, para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 13.315, de 2016, e no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016, estando assim sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 661, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.315, de 2016, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.249, de 2010, art. 60; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 682 e 685; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016, arts. 2º, § 2º, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art.17; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. 

IOLANDA MARIA BINS PERIN 
Chefe

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