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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.016, DE 28 DE MARÇO DE 2016
DOU de 30/03/2016, seção 1, pág. 28

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III. 

Desde que não haja nenhuma vedação à opção pelo Simples Nacional, a prestação de serviços de bombeamento de concreto deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 2º do art. 17, combinado com o § 5º-F do art. 18 da mesma Lei Complementar. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, § 2º e 18, §§ 5º-C, 5º-D e 5º-F; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.

 

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

 


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