SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4005, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4005, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019
DOU de 12/02/2019

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.

As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da COFINS, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.

Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.

O restabelecimento da alíquota da contribuição previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV e § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015.

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO.

As receitas financeiras não estão elencadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, e, portanto, sujeitam-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida.

Subordinam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas se subsumam, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa.

O restabelecimento da alíquota da contribuição previsto no Decreto nº 8.426, de 2015, é aplicável às receitas financeiras percebidas por pessoas jurídicas que prestem serviços de informática referidos no art. 10, inciso XXV, da Lei nº 10.833, de 2003, tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXV, § 2º, e 15, V; Decreto nº 8.426, de 2015. 


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