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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10013, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019
DOU de 07/01/2020, seção 1, página 27

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ALUGUÉIS.

As entidades beneficentes de assistência social são imunes ao Imposto sobre a Renda, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/PASEP), quando atenderem aos requisitos da legislação de regência,

Para usufruírem a imunidade ao Imposto sobre a Renda, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

Para usufruírem a imunidade à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, as entidades beneficentes de assistência social devem atender aos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.

São imunes ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP as rendas e as receitas das entidades beneficentes de assistência social decorrentes do aluguel de bens imóveis, quando, além de serem atendidos os requisitos legais, (i) as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais, (ii) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam e (iii) o aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, arts. 150, VI, \'c\', 153, III, 195, caput e § 7º, 239; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º, IV, \'c\', e 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 17; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei nº 8.212, de 1991, art. 23; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não produz efeitos a consulta sobre situação em que a consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º e 18, inciso I.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Chefe Substituta

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COFINS - ISENÇÃO - ENTIDADES FILANTRÓPICAS, BENEFICENTES E SEM FINS LUCRATIVOS
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

 


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