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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.009, DE 09 DE JUNHO DE 2016
DOU de 10/06/2016, seção 1, pág. 12

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Imóvel rural destinado a venda, integrante do ativo circulante (estoque) de empresa imobiliária. Inaplicabilidade, na espécie, da regra disposta no art. 19 da Lei nº 9.393, de 1996, concernente à apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural, por parte de pessoa jurídica, tributada com base no Lucro Presumido, integrante do seu ativo imobilizado, e de pessoa física.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, no regime de Lucro Presumido, a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa a venda de imóveis deve aplicar o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 254, de 2014, e nº 169, de 2015.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 12 e 31; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 117, 136, 418, 521 a 523; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, II, “c”, e 122, I.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Imóvel rural destinado a venda, integrante do ativo circulante (estoque) de empresa imobiliária. Inaplicabilidade, na espécie, da regra disposta no art. 19 da Lei nº 9.393, de 1996, concernente à apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural, por parte de pessoa jurídica, tributada com base no Lucro Presumido, integrante do seu ativo imobilizado, e de pessoa física.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, no regime de Lucro Presumido, a pessoa jurídica que explore atividade imobiliária relativa a venda de imóveis deve aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida nessa atividade.

VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 254, de 2014, e nº 169, de 2015.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 12 e 31; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 117, 136, 418, 521 a 523; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, II, “c”, e 122, I.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe


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