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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99.068, DE 08 DE JUNHO DE 2017
DOU de 14/06/2017, seção 1, pág. 32

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. BENS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. COMPUTADORES E SEUS SOFTWARES.

Dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao Ativo Intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP na forma do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observados todos os requisitos exigíveis.

Dispêndios com aquisição de computadores utilizados no desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP na forma do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observados todos os requisitos exigíveis.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017, PUBLICADA DOU DE 23 DE MARÇO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 30 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 06 DE JUNHO DE 2017)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, incisos VI e XI do art. 3o;

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. BENS UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. COMPUTADORES E SEUS PROGRAMAS.

Dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao Ativo Intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da COFINS na forma do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observados todos os requisitos exigíveis.

Dispêndios com aquisição de computadores utilizados no desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da COFINS na forma do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observados todos os requisitos exigíveis.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017, PUBLICADA DOU DE 23 DE MARÇO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 30 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 06 DE JUNHO DE 2017)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, incisos VI e XI do art. 3o.

 

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR 
Coordenador

 


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