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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99.008, DE 20 DE MAIO DE 2016
DOU de 17/06/2016, seção 1, pág. 24

ASSUNTO: Simples Nacional 

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA OU SUBEMPREITADA E DE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PREENCHIMENTO DA GFIP/SEFIP. 

O preenchimento do campo “SIMPLES” no GFIP/SEFIP, pelas Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP, deverá seguir as orientações disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009. 

Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada exclusivamente na forma do anexo IV na Lei Complementar nº 123, de 2006, preenche-se o campo com “não optante”. 

Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada na forma do anexo I a III simultaneamente com atividade tributada na forma do anexo IV da Lei complementar nº 123, de 2006, preenche-se o campo com “optante”. 

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 12 DE MAIO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991; Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009.

FERNANDO MOMBELLI 

Coordenador-Geral da Cosit


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