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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99.006, DE 06 DE MAIO DE 2016
DOU de 20/05/2016, seção 1, pág. 19

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.

EMENTA: PAGAMENTO DE ROYALTIES NO EXTERIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES A ROYALTIES DOS VALORES CORRESPONDENTES À SERVIÇOS.

O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação. 

Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PAGAMENTO DE ROYALTIES NO EXTERIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES A ROYALTIES DOS VALORES CORRESPONDENTES À SERVIÇOS.

O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. 

Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

 

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

 


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