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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99006, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

DOU de 11/09/2014, seção 1, pág. 21

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se às empresas que fabricam os produtos classificados no capítulo 60 (tecidos de malha).

Devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para delimitar o alcance dos contribuintes sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva.

Nos termos do artigo 4º do RIPI/2010, entende-se por industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

A empresa que executar as atividades de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário e outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário será, para a legislação do IPI, considerada fabricante de tais produtos, e conforme previsto no caput e no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, estará sujeita à CPRB, ainda que não os produza integralmente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, caput e §§ 1º e 2º, e anexo I; RIPI/2010, arts. 4º, 9º, IV e 609, II; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 3º, § 7º.

 

MIRZA MENDES REIS 
Coordenadora

 


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