DOU de 18/09/2020, seção 1, página 28
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
INSUMOS. AQUISIÇÃO. PREPARAÇÕES DO TIPO UTILIZADO NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.
A incidência da COFINS não fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Outrossim, não fica suspenso o pagamento da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM, devendo a operação submeter-se, portanto, à tributação normal.
A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da COFINS a pagar no regime de não cumulatividade, poderia, sim, no âmbito de vigência da IN SRF nº 660, de 2006, descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Atualmente, com o advento da vigência da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais classificadas na posição 23.09, independentemente da posição de classificação desses animais na NCM (quer seja na posição 01.03, 01.02, 01.05), não faz jus ao desconto de créditos presumidos da COFINS.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 57; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, e alterações posteriores; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
INSUMOS. AQUISIÇÃO. PREPARAÇÕES DO TIPO UTILIZADO NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM. APURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. PERMISSÃO.
A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP não fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Outrossim, não fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM, devendo a operação submeter-se, portanto, à tributação normal.
A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP a pagar no regime de não cumulatividade, poderia, sim, no âmbito de vigência da IN SRF nº 660, de 2006, descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Atualmente, com o advento da vigência da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais classificadas na posição 23.09, independentemente da posição de classificação desses animais na NCM (quer seja na posição 01.03, 01.02, 01.05), não faz jus ao desconto de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/PASEP.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 57; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, e alterações posteriores; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
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COFINS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais
COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes
COFINS - Receitas das Entidades Isentas ou Imunes
Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano
Empresas de Software - PIS e COFINS
Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições
PASEP - Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público
PIS - Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos
PIS - Regime Não Cumulativo - Conceitos Gerais
PIS NÃO CUMULATIVO - Créditos Admissíveis
PIS e COFINS – Alíquotas - Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus
PIS e COFINS – Alíquotas Zero
PIS e COFINS – Aspectos Gerais
PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias - Regime de Reconhecimento das Receitas
PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring
PIS e COFINS - Cigarros
PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos
PIS e COFINS - Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade
PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
PIS e COFINS – Crédito Presumido - Produtos de Origem Animal ou Vegetal
PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo
PIS e COFINS – Importação
PIS e COFINS - Insumos - Conceito
PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas
PIS e COFINS – Isenção e Diferimento
PIS e COFINS - Não Cumulativos - Atividades Imobiliárias
PIS e COFINS - Programa de Inclusão Digital
PIS e COFINS – Querosene de Aviação
PIS e COFINS – Receitas Financeiras
PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido
PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas
PIS e COFINS - Suspensão - Máquinas e Equipamentos - Fabricação de Papel
PIS e COFINS – Suspensão - Produtos In Natura de Origem Vegetal
PIS e COFINS - Suspensão - Resíduos, Aparas e Desperdícios
PIS e COFINS – Suspensão - Vendas a Exportadoras
PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária - CST
PIS e COFINS - Vendas para a Zona Franca de Manaus
PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços - Lei 10.833/2003
PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos