DOU de 01/04/2019, seção 1, página 76
Operação de Industrialização
A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação, nos termos do art. 4º, inciso I, do RIPI/2010. O estabelecimento que executar essa operação, desde que resulte em produto tributado, ainda que de Alíquota Zero ou isento, é considerado contribuinte do IPI, devendo submetê-lo à incidência do imposto quando da saída de seu estabelecimento, de acordo com os artigos 8º, 24, inc. II e 35 do RIPI/2010.
Essa atividade não será considerada industrialização se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, nos termos do art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, "a" e "b", do RIPI/2010.
Dispositivos Legais: art. 4º, inciso I e art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, "a" e "b", do RIPI/2010.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação. Como tal, sujeita-se à aplicação do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido.
Se, contudo, essa atividade for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido é de 32%.
Dispositivos Legais: art. 15, caput e § 1º, inc. III, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c ADI RFB nº 26, de 2008.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação. Como tal, sujeita-se à aplicação do percentual 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do Lucro Presumido.
Se, contudo, essa mesma atividade for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do Lucro Presumido é de 32%. Dispositivos Legais: art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c ADI RFB nº 26, de 2008.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA - INEFICÁCIA - ENQUADRAMENTO NO CNAE
É ineficaz parte da consulta que versa sobre o enquadramento de determinada atividade no CNAE por não se identificar como matéria de natureza tributária.
CONSULTA - INEFICÁCIA - DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI
É ineficaz parte da consulta que versa sobre a equiparação a estabelecimento industrial do importador que der saída a produtos de procedência estrangeira, por se enquadrar em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: art. 52, inciso I, c/c art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c art. 18, incisos IX e XIII, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
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Lucro Presumido – Aspectos Gerais
Lucro Presumido – Cálculo da CSLL
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
Lucro Presumido - Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência
IPI – Anulação de Créditos
IPI – Aspectos Gerais
IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
IPI – Créditos Extemporâneos
IPI – Crédito do Imposto - Direito e Sistemática
IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador
IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos
IPI – Hipóteses de Isenção
IPI – Incentivos Regionais
IPI – Isenção e Redução para Bens de Informática e Automação
IPI – Manutenção do Crédito na Exportação
IPI – Operações de Consignação Industrial
IPI - Reajuste de Preço
IPI - Regime de Substituição Tributária
IPI - Reorganização Societária
IPI - Suspensão para Várias Operações
IPI - Valor Tributável