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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 29 DE JUNHO DE 2016
DOU de 01/07/2016, seção 1, pág. 65

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. 

A base de cálculo da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação. 

No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 4º, 9º e 11; Lei nº 9.718, de 27, de 1998, arts. 2º e 3º Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; e Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 8º, 11, 14, 21, 26 e 33. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. 

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, sendo permitidas somente as exclusões expressamente fixadas na legislação. 

No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 4º, 9º e 11; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Decreto nº 73.841, de 1974, arts. 8º, 11, 14, 21, 26 e 33. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DÚVIDA ESPECÍFICA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. 

É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº1.396, de 2013, art. 18, inciso II.


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