ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. VALE PEDÁGIO.
O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não integra a receita bruta para fins de apuração da Contribuição sobre o Valor da Receita Bruta (CPRB), prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. ART. 40 DA LEI Nº 10.865, DE 2004.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à CPRB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “b”, e §§ 12 e 13; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei nº 10.209, de 2001; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º.