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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95, DE 23 DE JUNHO DE 2016
DOU de 09/08/2016, seção 1, pág. 11

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 

EMENTA: BASE DE CÁLCULO MENSAL. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUTIBILIDADE. 

A dedução da base de cálculo mensal do IRRF relativa às contribuições para a previdência complementar é permitida para os rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores. 

Em relação aos proventos de aposentados e pensionistas, a dedução também é permitida, mas somente quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias. 

Para os demais casos, o contribuinte somente poderá beneficiar-se da dedução das referidas contribuições, por ocasião da entrega da declaração de ajuste anual. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso V e parágrafo único; Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, art. 14; e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 620, 633 e 641. 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

EMENTA: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 2015. RENDIMENTOS. DEDUÇÕES. INFORMAÇÕES. 

No PGD DIRF/2015 não é possível informar valores de deduções relativas às contribuições para a previdência complementar, relativamente a rendimentos de aposentadoria de previdência complementar, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto das contribuições. 

O fato de esses valores não poderem ser informados no PGD DIRF/2015, por falta de campo apropriado, não impede que seja efetuada a dedução mensal dessas contribuições quando permitida pela legislação. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 1.538, de 23 de dezembro de 2014.


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