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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016
DOU de 29/06/2016, seção 1, pág. 23

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CNAE. 

A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT). 

Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante. 

Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; IN RFB nº 1436, de 2013, art. 17; Decreto nº3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72.


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