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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 88, DE 24 DE MARÇO DE 2015
DOU de 07/04/2015, seção 1, pág. 44 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EMENTA: COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. 

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, salvo exceções contidas na lei. 

Consideram-se débitos próprios os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. 

A possibilidade futura de uma pessoa jurídica vir a ser responsável tributária por débitos de outras pessoas jurídicas não permite que esses débitos sejam objeto de compensação com créditos daquela pessoa jurídica. 

A condição de sócia majoritária de outra pessoa jurídica não enseja, por si só, a responsabilização tributária prevista nos arts. 134 e 135 do CTN.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 134 e 135; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14; IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 41, § 9º.


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