SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 21 DE JUNHO DE 2021
DOU de 28/06/2021, seção 1, página 40
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Para fins de obrigatoriedade da adoção do regime de tributação do IRPJ com base no Lucro Real, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998, a empresa que figurar como sócia ostensiva em sociedade em conta de participação (SCP) não deve somar as receitas da SCP de que faça parte às suas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e 993; Lei nº 9.718, de 1998, art, 14, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 160, 161, 269 e 586; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 6º, 59, 246.
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- SCP - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
- DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
- DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES - EFD/CONTRIBUIÇÕES
- PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL - RET
- ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - ECF
- IRPJ/CSLL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
- GUIA TRIBUTÁRIO - IRPJ - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
- ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD