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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 24 DE MARÇO DE 2015
DOU de 08/04/2015, seção 1, pág. 30

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. EMPRESAS ENQUADRADAS PELO CNAE. SUJEIÇÃO. 

O enquadramento das empresas de transporte rodoviário de carga, objeto do CNAE 4930-2, no § 3º, inciso XIV, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. 

O disposto no inciso II, “b”, do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, unicamente, ao transporte internacional de cargas. 

O transporte interno de carga destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e os Portos Aduaneiros, não configura exportação, não podendo ser aplicado a essa atividade, portanto, o disposto no § 2º, inciso I, do art. 149 da Constituição Federal de 1998 e no inciso II, “a”, do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, inciso XIV; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º e Anexo I.


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