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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 08 DE JUNHO DE 2016
DOU de 17/06/2016, seção 1, pág. 23

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: SUSPENSÃO. LEI N° 12.058, DE 2009, ART. 32. CARNE BOVINA. CAPÍTULO 16 DA NCM. INAPLICABILIDADE. 

Observadas as exigências quanto à pessoa jurídica vendedora, a suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, aplica-se às receitas decorrentes da venda dos produtos listados no referido dispositivo a qualquer pessoa jurídica, exceto no caso de: 

a) a pessoa jurídica adquirente ser consumidora final, no caso de operações realizadas até 27 de junho de 2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009); 

b) a operação constituir venda a varejo, no caso de operações realizadas após 27 de junho de 2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009). 

A sistemática de suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que tratam os incisos I e II do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, não se aplica a qualquer operação de aquisição ou de venda vinculada a bens classificados no Capítulo 16 da NCM, por ausência de previsão legal. 

Nos termos do inciso III do art. 9º da Lei n° 10.925, de 2004, fica obrigatoriamente suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita da venda de insumos destinados à produção de mercadorias classificadas no Capítulo 16 da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, atendidos os demais requisitos normativos. 

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep poderão apurar crédito presumido da contribuição em relação aos insumos adquiridos com aplicação da suspensão de incidência de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, e utilizados na produção de produtos classificados no Capítulo 16 da NCM destinados à alimentação humana ou animal, nos termos do art. 8º da Lei n° 10.925, de 2004. 

No caso de aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, como no caso em que aplicável suspensão da incidência da contribuição, é vedada a apuração dos créditos da não cumulatividade da contribuição de que tratam o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002. 

É ineficaz a parcela da consulta que se refira a fato definido ou declarado em disposição literal de lei. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 2° a 4°; Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 9°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: SUSPENSÃO. LEI N° 12.058, DE 2009, ART. 32. CARNE BOVINA. CAPÍTULO 16 DA NCM. INAPLICABILIDADE. 

Observadas as exigências quanto à pessoa jurídica vendedora, a suspensão de incidência da COFINS de que trata o inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009, aplica-se às receitas decorrentes da venda dos produtos listados no referido dispositivo a qualquer pessoa jurídica, exceto no caso de: 

a) a pessoa jurídica adquirente ser consumidora final, no caso de operações realizadas até 27 de junho de 2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009); 

b) a operação constituir venda a varejo, no caso de operações realizadas após 27 de junho de 2011 (data de entrada em vigor do art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011, que alterou o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009). 

A sistemática de suspensão do pagamento da COFINS incidente sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que tratam os incisos I e II do art. 32 da Lei n° 12.058, de 2009, não se aplica a qualquer operação de aquisição ou de venda vinculada a bens classificados no Capítulo 16 da NCM, por ausência de previsão legal. 

Nos termos do inciso III do art. 9º da Lei n° 10.925, de 2004, fica obrigatoriamente suspensa a incidência da COFINS incidente sobre a receita da venda de insumos destinados à produção de mercadorias classificadas no Capítulo 16 da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, atendidos os demais requisitos normativos. 

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da COFINS poderão apurar crédito presumido da contribuição em relação aos insumos adquiridos com aplicação da suspensão de incidência de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, e utilizados na produção de produtos classificados no Capítulo 16 da NCM destinados à alimentação humana ou animal, nos termos do art. 8º da Lei n° 10.925, de 2004. 

No caso de aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da COFINS, como no caso em que aplicável suspensão da incidência da contribuição, é vedada a apuração dos créditos da não cumulatividade da contribuição de que tratam o art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002. 

É ineficaz a parcela da consulta que se refira a fato definido ou declarado em disposição literal de lei. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.058, de 2009, art. 32; IN RFB n° 977, de 2009, arts. 2° a 4°; Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 9°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°.


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