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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 01 DE JUNHO DE 2016
DOU de 17/06/2016, seção 1, pág. 23
Republicado no DOU de 05/09/2016, seção 1, pág. 42

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DO IMPOSTO. OBRIGATORIEDADE. 

As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 1% (um por cento). 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 649. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL à alíquota de 1% (um por cento). 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento). 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins à alíquota de 3% (três por cento). 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. DISPENSA. 

Os serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, não se sujeitam à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.565, de 1986, arts. 102, inciso I, e 104; Resolução Anac nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, inciso III, e Anexo; Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117 e 118.


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